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Mostrando postagens de dezembro, 2015

COBRANÇAS INDEVIDAS NOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS

A atividade de empréstimo de dinheiro realizada pelos Bancos e Financeiras é remunerada pelos juros que fixam, que são por demais altos e causadores do superendividamento. Não bastasse a permissão do Banco Central para que fixem a taxa de juros que quiserem, além de ilegalmente capitalizarem os juros fixados, as instituições financeiras, em muitos casos, costumam fazer cobranças ao consumidor de despesas que são de sua própria obrigação, ou seja, custos e serviços que são totalmente inerentes a própria atividade de emprestar dinheiro. É muito comum constar nos contratos de financiamento de veículos cobranças com as nomenclaturas de TAXA DE CADASTRO, SERVIÇO DE TERCEIROS, INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS, CUSTO DE REGISTRO e outros. Todas estas cobranças são totalmente indevidas, pois, conforme dito acima, são inerentes a própria atividade que já é remunerada pelos juros fixados, sendo de total obrigação das instituições suportar tais despesas, sendo

É permitido cobrar taxas de emissão de boleto do cliente?

Afinal de contas, o que é a TEC? A Tarifa de Emissão do Carnê (TEC), como o próprio nome diz, é uma taxa cobrada por lâmina emitida — boleto ou folha do carnê, por exemplo — e seu custo varia entre 1 e 10 reais, dependendo do banco e da negociação. Assim, se o parcelamento do cliente é em 10 parcelas, a 5 reais cada, tem-se, no total, 50 reais extras somente com o pagamento dessa tarifa. O repasse dessa tarifa ao cliente é legal? Desde abril de 2009, o Banco Central proíbe a cobrança da TEC pelas instituições financeiras, porque muitas ainda praticavam esse repasse mesmo com a resolução do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que retirava a obrigatoriedade de seu pagamento pelos consumidores. Em São Paulo, por exemplo, uma lei estadual foi sancionada proibindo de vez o repasse dessa tarifa aos consumidores. Essa medida ocorreu para instituir um órgão fiscalizador que acompanhasse a questão mais de perto — neste caso, a instituição escolhida foi a Funda

Tarifa de cadastro e abertura de crédito! O Banco Central permite?

Desde 2008 a Tarifa de Abertura de Crédito, mais conhecida pela sigla TAC não pode ser cobrada por bancos e instituições financeiras. Nos casos em que o consumidor não possua conta corrente na instituição na qual quer se candidatar a um empréstimo ou financiamento, a instituição pode fazer a cobrança de tarifa de cadastro para início de relacionamento, o que é diferente da Tarifa de Abertura de Crédito. O que isso quer dizer? A pergunta que geralmente fica é que a tarifa de cadastro é o mesmo que TAC, mas não são. Por isso, é de grande importância para o consumidor dos serviços e produtos financeiros brasileiros compreender bem as tarifas que podem ser cobradas em empréstimos, financiamentos e outros produtos que os bancos e instituições financeiras possam vir a oferecer. Quais são as tarifas mais comuns a aparecerem em contratos de financiamentos e empréstimos? Esta é uma lista pequena de todas as tarifas que podem aparecer em contratos de financiamentos e empréstimos

Quem tem direito a pedir reembolso das perdas do FGTS?

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Quem tem direito a pedir reembolso das perdas?  A regra vale tanto para quem tem conta ativa quanto inativa de FGTS. Ou seja, vale mesmo para quem tenha retirado o saldo por desligamento da empresa ou para usá-lo em qualquer uma das condições definidas pela Caixa, como compra de imóvel, doença, etc. Aposentados também podem requerer a diferença relativa ao tempo trabalhado entre 1999 e 2013. Como é feito o cálculo dos valores? De acordo com o período em que o trabalhador teve valores depositados na conta do FGTS, é avaliado se os depósitos foram feitos entre 1999 e 2013, período em que a TR tem rendido abaixo da inflação. Em cima desses valores, é feito o cálculo de quanto deveria ter rendido o FGTS caso fosse reajustado com base no INPC. A diferença entre os dois valores (o recebido e o que deveria ter sido recebido em caso de rendimento de acordo com a inflação) vai ser o valor requerido no processo. Quais os documentos necessários para entrar com ação? O tra

Entenda a diferença entre multa compensatória e multa moratória

As multas penais, como as compensatórias e as moratórias, representam sanções penais de caráter civil, fiscal ou administrativo, sendo pecuniária ou não, proveniente de infrações previstas em leis e em acordos. Nos contratos, a cláusula penal é também conhecida como multa convencional ou sanção civil que se impõe à parte que não cumprir a obrigação contratual na sua totalidade ou por descumprimento parcial de alguma de suas cláusulas especiais ou ainda simplesmente retardar o seu cumprimento. O objetivo das cláusulas penais é assegurar que ao menos parte dos prejuízos sejam recompostos caso uma das partes não cumpra o contrato. Nesse caso, a multa é estabelecida pelo Código Civil, que determina, no artigo 409, que a cláusula penal estipulada em conjunto com a obrigação pode se referir à inexecução completa da obrigação, de alguma cláusula especial ou à mora. De acordo com o artigo 412 do mesmo código, o valor da multa imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação princ

Pra que serve a consignação em pagamento?

A ação de consignação em pagamento é uma demanda do devedor contra o credor, fundada na pretensão que ao primeiro corresponde, de liberar-se extrajudicialmente pelo pagamento, que é a forma natural, prevista por lei, para solução da obrigação. Nos termos do artigo 335 do Código Civil, “a consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento”. O inciso I diz respeito às dívidas portables (o devedor deve levar ao credor a prestação devida); o inciso II, às dívidas quérables (o credor deve buscar a prestação devida no domicílio

Nome sujo? Saiba como limpar seu nome do SPC, SERASA e outros órgãos.

Basicamente, há quatro formas de se retirar o nome do SPC / SERASA: 1. Pelo pagamento da dívida: A pessoa que pagar a dívida deve ter seu nome excluído de forma imediata destes cadastros (prazo máximo de 5 dias, segundo o Código de Defesa do Consumidor). O acordo parcelado também é uma forma de se extinguir uma dívida, normalmente já em atraso, e se criar uma nova dívida para pagamento em novas parcelas com novas datas de vencimento, a contar da assinatura do acordo. Portanto, com o acordo e o pagamento da primeira parcela, a dívida antiga está extinta, ou seja, não existe mais e também não podem existir mais cadastros negativos de SPC ou SERASA em relação a mesma, sendo que o credor tem o prazo legal de 5 dias úteis para retirada do nome do devedor dos cadastros. O que existe agora é uma nova dívida, com novas datas para pagamento e que não poderá gerar qualquer restrição em SPC ou SERASA enquanto estiver sendo paga corretamente. O credor não pode obrigar o de

DICAS PARA LIMPAR SEU NOME

Estas são dicas simples para quem não conseguiu quitar a dívida e acabou tendo seu nome colocado na lista negra de serviços como a Serasa ou o SPC. Em primeiro lugar, o mais simples: pague a dívida. Após a pessoa física quitar a sua pendência, o SPC e Serasa têm cinco dias para remover o seu nome dos seus cadastros. Se não fizerem isso nesse prazo, esses órgãos podem responder por processos judiciais. Já uma outra forma seria pela decorrência do prazo de 5 anos. A justiça estabelece que nenhuma pessoa física pode ter seu nome no cadastro por mais de 5 anos. É preciso que os cidadãos saibam que, antes de terem seus nomes incluídos nesse tipo de cadastro, a empresa deve comunicá-los, conforme previsto pelo Código de Defesa do Consumidor. Tanto a Serasa quanto o SPC – e até mesmo o fornecedor (aquele que solicitou a inscrição do nome do devedor) – têm por obrigação enviar uma carta registrada, informando o cliente sobre a inclusão no cadastro. Se algum dado estiver errad

Direito Bancário: a ilegalidade dos serviços de terceiros e outros serviços nos contratos de concessão de crédito

Nos contrato de concessão de crédito os bancos tem o costume de cobrar do consumidor tarifa abertura de crédito - TAC, também designada tarifa de abertura de crédito, comissão de abertura de crédito, taxa de análise de ficha cadastral, tarifa de análise de crédito, tarifa de operações ativas, "tarifa bancária", taxa de abertura de cadastro e Tarifa de contratação de operações ativas; além dos serviços de terceiros e registro/gravame. Porém, como a concessão de crédito está elencada, nos diversos tipos de negócios jurídicos, e como tal já é remunerado pelos juros, cujo cálculo engloba a cobertura dos custos de capitação dos recursos emprestados, bem como despesas operacionais e os riscos envolvidos na operação, conclui-se que da cobrança tarifa abertura de crédito - TAC ou qualquer outra designação supracitada acima, consiste em uma onerosidade excessiva para o consumidor, ferindo consideravelmente as normas dispostas na legislação protetiva das relações de consumo, bem c

STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA POR EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO.

No caso em que foi concedida ao consumidor a opção de realizar o pagamento pela aquisição do produto por meio de boleto bancário, débito em conta corrente ou em cartão de crédito, não é abusiva a cobrança feita ao consumidor pela emissão de boletos bancários, quando a quantia requerida pela utilização dessa forma de pagamento não foi excessivamente onerosa, houve informação prévia de sua cobrança e o valor pleiteado correspondeu exatamente ao que o fornecedor recolheu à instituição financeira responsável pela emissão do boleto bancário. Na hipótese em foco, o fornecedor do produto faculta ao consumidor optar por três modalidades de pagamento pela aquisição do bem: boleto bancário, débito em conta corrente ou em cartão de crédito.   Dessa forma, o consumidor tem a liberdade contratual de optar pelo meio de quitação da dívida que entende mais benéfico – autonomia da vontade que merece ser confirmada, já que a escolha não acentua a vulnerabilidade do consumidor. Destaque-se que a imposiçã

Súmula permite juro acima de 12% ao ano

15/06/2015 Editada no dia 27 de abril deste ano, a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano. A decisão foi tomada devido aos inúmeros recursos que chegaram à Corte, que entendeu ser necessário analisar caso a caso o abuso alegado contra as instituições financeiras. Em um dos recursos julgados contra a BV Financeira, o juiz de primeiro grau considerou ser procedente a ação de revisão de contrato de alienação fiduciária, limitando a cobrança de juros em 12% ao ano e impedindo a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. No entanto, o STJ assegurou que não incidia essa limitação, exceto em hipóteses legais e específicas. Com a Súmula, ficou consagrado o entendimento de que é possível a manutenção dos juros ajustados entre as partes, desde que não fique demonstrado o abuso. “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, diz o texto da Segunda Seç

Capitalização de Juros

I – O que são juros capitalizados? A capitalização de juros, também chamada de anatocismo, ocorre quando os juros são calculados sobre os próprios juros devidos. Outras denominações para “capitalização de juros”: “juros sobre juros”, “juros compostos” ou “juros frugíferos”. Normalmente, são verificados em contratos de financiamento bancário. Fabianie Mattos explica melhor: “O anatocismo consiste na prática de somar os juros ao capital para contagem de novos juros. Há, no caso, capitalização composta, que é aquela em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior. Em resumo, pois, o chamado ‘anatocismo’ é a incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre a qual incidem novos encargos.” (Direito Civil Brasileiro. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 409).   II – Capitalização anual de juros A capitalização de juros foi vedada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 22.626/33 (Lei de U