STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA POR EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO.
No caso em que foi concedida ao consumidor a opção de
realizar o pagamento pela aquisição do produto por meio de boleto bancário,
débito em conta corrente ou em cartão de crédito, não é abusiva a cobrança
feita ao consumidor pela emissão de boletos bancários, quando a quantia
requerida pela utilização dessa forma de pagamento não foi excessivamente
onerosa, houve informação prévia de sua cobrança e o valor pleiteado
correspondeu exatamente ao que o fornecedor recolheu à instituição financeira
responsável pela emissão do boleto bancário. Na hipótese em foco, o fornecedor
do produto faculta ao consumidor optar por três modalidades de pagamento pela
aquisição do bem: boleto bancário, débito em conta corrente ou em cartão de
crédito. Dessa forma, o consumidor tem a
liberdade contratual de optar pelo meio de quitação da dívida que entende mais
benéfico – autonomia da vontade que merece ser confirmada, já que a escolha não
acentua a vulnerabilidade do consumidor. Destaque-se que a imposição do
ressarcimento pelos custos da cobrança é que deve ser considerada cláusula
abusiva. No caso em apreço, não há obrigação de se adotar o boleto bancário,
que não configura “cláusula surpresa”, visto existir a possibilidade de outros
meios de pagamento, não havendo falar em vantagem exagerada ou enriquecimento
sem causa por parte do fornecedor. Desse
modo, não se impõe nenhuma desvantagem manifestamente excessiva ao consumidor,
pois a despesa pela emissão do boleto não é ordinária, mas decorre do processamento
de uma das formas de cobrança realizadas pelo fornecedor. Ademais, a quantia
cobrada pela emissão dos boletos bancários dos consumidores que optaram por
essa modalidade de pagamento corresponde exatamente ao valor que o fornecedor
recolhe à instituição financeira, ou seja, o repasse não se reverte em lucro,
mas representa a contraprestação por um serviço adquirido pelo consumidor.
Aliás, não configura onerosidade excessiva a cobrança da referida despesa, a
qual é inerente ao processamento, à emissão e ao recebimento dos boletos de cobrança.
Além disso, o CDC não veda a estipulação contratual que impõe ao consumidor o
pagamento das despesas de cobrança; apenas determina que esse direito seja uma
via de mão dupla, ou seja, caso necessário, o consumidor poderá ser ressarcido
integralmente, podendo cobrar do fornecedor, inclusive, pelo custo adicionado
na cobrança. Registre-se, ainda, que foram prestadas informações adequadas e
pormenorizadas a respeito do produto ou serviço contratado, motivo pelo qual
não há violação ao art. 6º do CDC. Nessa medida, resta cumprido o dever de
informação e o direito de opção do consumidor, ficando esclarecido de antemão
que, no caso de cobrança por boleto bancário, haverá acréscimo de valor na
fatura, quantia que não se mostra excessivamente onerosa na espécie. Por fim,
observe-se que a ideia de vulnerabilidade está justamente associada à
debilidade de um dos agentes da relação de mercado, no caso, o consumidor, cuja
dignidade merece ser sempre preservada. As cláusulas são consideradas ilícitas
pela presença de um abuso de direito contratual a partir de condutas eivadas de
má-fé e manifesto dirigismo contratual, situação não vislumbrada no caso em
análise, em que se respeitada a livre pactuação dos custos, mantidos o
equilíbrio contratual, a proporcionalidade do acréscimo cobrado e a boa-fé
objetiva do fornecedor. REsp 1.339.097-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
julgado em 3/2/2015,
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Fonte: DJE | 09/03/2015.
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