Capitalização de Juros
I – O que são juros capitalizados?
A capitalização de
juros, também chamada de anatocismo, ocorre quando os juros são calculados
sobre os próprios juros devidos.
Outras denominações
para “capitalização de juros”: “juros sobre juros”, “juros compostos” ou “juros
frugíferos”.
Normalmente, são
verificados em contratos de financiamento bancário.
Fabianie Mattos explica
melhor:
“O anatocismo consiste
na prática de somar os juros ao capital para contagem de novos juros. Há, no
caso, capitalização composta, que é aquela em que a taxa de juros incide sobre
o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior. Em
resumo, pois, o chamado ‘anatocismo’ é a incorporação dos juros ao valor
principal da dívida, sobre a qual incidem novos encargos.” (Direito Civil
Brasileiro. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 409).
II – Capitalização anual de juros
A capitalização de
juros foi vedada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 22.626/33 (Lei
de Usura), cujo art. 4º estabeleceu:
Art. 4º É proibido
contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros
vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.
O STJ entende que a
ressalva prevista na segunda parte do art. 4º (a parte em amarelo) significa
que a Lei da Usura permite a capitalização anual.
O CC-1916 (art. art.
1.262) e o CC-2002 também permitem a capitalização anual:
Art. 591. Destinando-se
o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de
redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a
capitalização anual.
Desse modo, a
capitalização anual sempre foi PERMITIDA (para todos os contratos).
III – Capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano
Como vimos a
capitalização de juros por ano é permitida, seja para contratos bancários ou
não-bancários.
O que é proibida, como
regra, é a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Ex: capitalização
mensal de juros (ou seja, a cada mês incidem juros sobre os juros).
A capitalização de
juros com periodicidade inferior a um ano (ex: capitalização mensal de juros) é
proibida também para os bancos?
NÃO. A MP n.º 1.963-17,
editada em 31 de março de 2000, permitiu às instituições financeiras a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Em suma, é permitida a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
BANCÁRIOS celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP
1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Veja a redação da MP
2.170-36/2001:
Art. 5º Nas operações
realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é
admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
O STJ confirma essa
possibilidade:
Nos contratos
celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional,
posteriormente à edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01),
admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
(REsp 894.385/RS, Rel.
Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.03.2007, DJ 16.04.2007)
Desse modo, os bancos
podem fazer a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde
que expressamente pactuada.
IV – O que significa essa terminologia “desde que expressamente pactuada”?
De que modo o contrato
bancário deverá informar ao contratante que está adotando juros capitalizados
com periodicidade inferior a um ano?
1ª corrente:
A capitalização de
juros deve estar prevista no contrato de forma clara, precisa e ostensiva.
A capitalização de
juros não pode ser deduzida da mera divergência entre a taxa de juros anual e o
duodécuplo da taxa de juros mensal (Obs: duodécuplo significa 12 vezes maior).
2ª corrente:
A capitalização dos
juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e
clara.
A previsão no contrato
bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente
para que a capitalização esteja expressamente pactuada.
Em outras palavras,
basta que o contrato preveja que a taxa de juros anual será superior a 12 vezes
a taxa mensal para que o contratante possa deduzir que os juros são
capitalizados.
Na prática, isso
significa que os bancos não precisam dizer expressamente no contrato que estão
adotando a “capitalização de juros”, bastando explicitar com clareza as taxas
cobradas.
A cláusula com o termo
“capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a
prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado
ao capital para o efeito de incidência de novos juros.
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