Pra que serve a consignação em pagamento?
A ação de consignação
em pagamento é uma demanda do devedor contra o credor, fundada na pretensão que
ao primeiro corresponde, de liberar-se extrajudicialmente pelo pagamento, que é
a forma natural, prevista por lei, para solução da obrigação.
Nos termos do artigo
335 do Código Civil, “a consignação tem lugar:
I - se o credor não
puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na
devida forma;
II - se o credor não
for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for
incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar
incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida
sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio
sobre o objeto do pagamento”. O inciso I diz respeito às dívidas portables (o
devedor deve levar ao credor a prestação devida); o inciso II, às dívidas
quérables (o credor deve buscar a prestação devida no domicílio do devedor)
A ação de consignação
em pagamento está ligada ao pagamento por consignação, uma das formas de
extinção das obrigações quando há mora do credor, mora accipiendi (arts.
972 a 984, do CC) (1). Tal pagamento, para ANTONIO CARLOS MARCATO, perfaz-se
"com o depósito judicial ou
extrajudicial, da quantia ou coisa devida, o qual, sendo aceito pelo credor ou
reconhecido como válido e suficiente pelo juiz, tem o condão de extinguir a
obrigação, liberando o devedor" (2).
Com a reforma do
Código de Processo Civil de 1994 (Lei n° 8.951, de 13.12.94), passou a ação de
consignação em pagamento a ter três aspectos fundamentais, que a difere do
antigo modelo.
A primeira dessas alterações é a
de maior peso porque interfere no modo como a própria ação de consignação se
insere entre os meios destinados à tutela contra a mora debitoris:
consistiu em abrir para o sedizente devedor por obrigação pecuniária a
faculdade de efetuar depósito bancário em nome do credor, com o mesmo objetivo
liberatório que o depósito feito em juízo, contornando com isso a necessidade
de ingresso nas vias judiciais.
A segunda delas permite que o réu
levante desde logo o valor depositado, sempre que sua contestação esteja
limitada à alegação de insuficiência do depósito.
E a terceira, confere à ação de
consignação em pagamento a conotação de actio duplex,
na medida em que outorga eficácia executiva à sentença que concluir pela
insuficiência do depósito, permitindo ao réu-credor a execução pela diferença.
Para ARRUDA ALVIM é
necessário que se ajuíze uma ação condenatória contra o devedor, trata-se de
uma conexão devido a possuírem o mesmo objeto mediato, amparado por certa
corrente jurisprudencial (3): "A
circunstância de o devedor ter ajuizado ação de consignação em pagamento não
obsta a que o credor munido de título executivo, proponha a decorrente ação de
execução. A conexão poderá impor, isto sim, o julgamento conjunto da
consignatória e de eventuais embargos de devedor" (RSTJ 19/394).
Entretanto, CÂNDIDO
RANGEL DINAMARCO apregoa que com a reforma do Código Processual, que agilizou o
instituto e "fez dele um ágil
instrumento para a tutela daquele dos litigantes a quem a ordem jurídica
material conceder o direito – o direito do devedor-consignante à exoneração ou
o direito do credor-demandado a receber o que lhe é devido. Daí considerar-se
agora inserida a ação consignatória entre os judicia duplicia, sem qualquer necessidade de reconvir o credor que se afirme
com direito a mais do que o ofertado (insuficiência). Basta fazer alegação e
precisar o quantum de
que se reputa credor, o que valerá como baliza para o julgamento que poderá vir
se tiver razão (art. 128)" (4), não sendo necessária a reconvenção
devido a sua eficácia dúplice.
A doutrina reconhece
na ação em consignação em pagamento 2 fases: a 1ª não contenciosa, que vai da
inicial que contém a oferta até o depósito; e a 2ª contenciosa, se houver
contestação. Na verdade, a 1ª já é contenciosa, porque pressupõe litígio
consistente na recusa ou impossibilidade de receber. Todavia, a 1ª fase pode se
encerrar sem maiores ônus para as partes (sem condenação em honorários e
custas), se o credor, citado, aceitar a oferta. Não cabe indagar a respeito da
natureza dessa aceitação, considerada por alguns como reconhecimento jurídico
do pedido. Aliás, se assim fosse, haveria sentença de mérito condenando o réu.
No caso, porém, quer a lei a pacificação dos litígios, não se indagando se o
credor aceitou a oferta, se não o fez anteriormente porque não quis, ou porque
não se movimentou para pagá-lo. A discussão cede passo ao objetivo prático de
encerrar o litígio e extinguir a obrigação.
A sentença proferida
em ação de consignação em pagamento é meramente declaratória, tendo por
finalidade declarar a inexistência do crédito em virtude do depósito com a consequente
liberação do devedor.
A sentença que
concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o
montante devido e, nesse caso, valerá como título executivo, facultado ao
credor promover-lhe a execução nos mesmos autos.
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