Pra que serve a consignação em pagamento?

A ação de consignação em pagamento é uma demanda do devedor contra o credor, fundada na pretensão que ao primeiro corresponde, de liberar-se extrajudicialmente pelo pagamento, que é a forma natural, prevista por lei, para solução da obrigação.

Nos termos do artigo 335 do Código Civil, “a consignação tem lugar:

I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento”. O inciso I diz respeito às dívidas portables (o devedor deve levar ao credor a prestação devida); o inciso II, às dívidas quérables (o credor deve buscar a prestação devida no domicílio do devedor)

A ação de consignação em pagamento está ligada ao pagamento por consignação, uma das formas de extinção das obrigações quando há mora do credor, mora accipiendi (arts. 972 a 984, do CC) (1). Tal pagamento, para ANTONIO CARLOS MARCATO, perfaz-se "com o depósito judicial ou extrajudicial, da quantia ou coisa devida, o qual, sendo aceito pelo credor ou reconhecido como válido e suficiente pelo juiz, tem o condão de extinguir a obrigação, liberando o devedor" (2).
Com a reforma do Código de Processo Civil de 1994 (Lei n° 8.951, de 13.12.94), passou a ação de consignação em pagamento a ter três aspectos fundamentais, que a difere do antigo modelo.
A primeira dessas alterações é a de maior peso porque interfere no modo como a própria ação de consignação se insere entre os meios destinados à tutela contra a mora debitoris: consistiu em abrir para o sedizente devedor por obrigação pecuniária a faculdade de efetuar depósito bancário em nome do credor, com o mesmo objetivo liberatório que o depósito feito em juízo, contornando com isso a necessidade de ingresso nas vias judiciais.
A segunda delas permite que o réu levante desde logo o valor depositado, sempre que sua contestação esteja limitada à alegação de insuficiência do depósito.
E a terceira, confere à ação de consignação em pagamento a conotação de actio duplex, na medida em que outorga eficácia executiva à sentença que concluir pela insuficiência do depósito, permitindo ao réu-credor a execução pela diferença.
Para ARRUDA ALVIM é necessário que se ajuíze uma ação condenatória contra o devedor, trata-se de uma conexão devido a possuírem o mesmo objeto mediato, amparado por certa corrente jurisprudencial (3): "A circunstância de o devedor ter ajuizado ação de consignação em pagamento não obsta a que o credor munido de título executivo, proponha a decorrente ação de execução. A conexão poderá impor, isto sim, o julgamento conjunto da consignatória e de eventuais embargos de devedor" (RSTJ 19/394).
Entretanto, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO apregoa que com a reforma do Código Processual, que agilizou o instituto e "fez dele um ágil instrumento para a tutela daquele dos litigantes a quem a ordem jurídica material conceder o direito – o direito do devedor-consignante à exoneração ou o direito do credor-demandado a receber o que lhe é devido. Daí considerar-se agora inserida a ação consignatória entre os judicia duplicia, sem qualquer necessidade de reconvir o credor que se afirme com direito a mais do que o ofertado (insuficiência). Basta fazer alegação e precisar o quantum de que se reputa credor, o que valerá como baliza para o julgamento que poderá vir se tiver razão (art. 128)" (4), não sendo necessária a reconvenção devido a sua eficácia dúplice.
A doutrina reconhece na ação em consignação em pagamento 2 fases: a 1ª não contenciosa, que vai da inicial que contém a oferta até o depósito; e a 2ª contenciosa, se houver contestação. Na verdade, a 1ª já é contenciosa, porque pressupõe litígio consistente na recusa ou impossibilidade de receber. Todavia, a 1ª fase pode se encerrar sem maiores ônus para as partes (sem condenação em honorários e custas), se o credor, citado, aceitar a oferta. Não cabe indagar a respeito da natureza dessa aceitação, considerada por alguns como reconhecimento jurídico do pedido. Aliás, se assim fosse, haveria sentença de mérito condenando o réu. No caso, porém, quer a lei a pacificação dos litígios, não se indagando se o credor aceitou a oferta, se não o fez anteriormente porque não quis, ou porque não se movimentou para pagá-lo. A discussão cede passo ao objetivo prático de encerrar o litígio e extinguir a obrigação.
A sentença proferida em ação de consignação em pagamento é meramente declaratória, tendo por finalidade declarar a inexistência do crédito em virtude do depósito com a consequente liberação do devedor.
A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e, nesse caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos.

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