Entenda a diferença entre multa compensatória e multa moratória
As multas penais, como
as compensatórias e as moratórias, representam sanções penais de caráter civil,
fiscal ou administrativo, sendo pecuniária ou não, proveniente de infrações
previstas em leis e em acordos. Nos contratos, a cláusula penal é também
conhecida como multa convencional ou sanção civil que se impõe à parte que não
cumprir a obrigação contratual na sua totalidade ou por descumprimento parcial
de alguma de suas cláusulas especiais ou ainda simplesmente retardar o seu
cumprimento.
O objetivo das
cláusulas penais é assegurar que ao menos parte dos prejuízos sejam recompostos
caso uma das partes não cumpra o contrato. Nesse caso, a multa é estabelecida
pelo Código Civil, que determina, no artigo 409, que a cláusula penal
estipulada em conjunto com a obrigação pode se referir à inexecução completa da
obrigação, de alguma cláusula especial ou à mora. De acordo com o artigo 412 do
mesmo código, o valor da multa imposta na cláusula penal não pode exceder o da
obrigação principal.
Existem dois tipos de
cláusula penal: a compensatória, que pode gerar multa por descumprimento total
ou parcial de obrigações previstas em leis ou contratos, e outra na hipótese de
mora, ou seja, de atraso. No Direito Civil, a cláusula é elaborada com base em
um valor previamente estipulado pelas próprias partes contratantes, a título de
indenização para o caso de descumprimento culposo da obrigação.
A multa compensatória
ocorreria no caso de, por exemplo, um inquilino desocupar o imóvel antes do fim
do prazo locatício – a cláusula penal compensatória, nesse caso, poderia ser
estipulada no pagamento do valor de três aluguéis. Como o próprio nome já diz,
a cláusula compensatória visa compensar a parte lesada pela quebra do contrato.
A cláusula penal, funciona, na prática, como uma prévia avaliação das perdas e
danos sem necessidade de comprovação.
Já a multa moratória,
aplicada para os casos de inadimplemento – ou seja, em que há atraso no
cumprimento de determinada obrigação – pode ser aplicada se, por exemplo, o
inquilino não pagar o aluguel dentro do prazo. Nos contratos de consumo, o
artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o percentual da
multa não pode ultrapassar 2% do valor da prestação.
As principais vantagens
das cláusulas penais é aumentar a possibilidade de seu cumprimento, já que o
devedor teme que o valor da prestação aumente pelo acréscimo da multa, e
facilitar o recebimento da indenização em caso de descumprimento. Além disso, o
estabelecimento da cláusula poupa o trabalho do credor de provar judicialmente
o montante de seu prejuízo, caso tenha que batalhar por uma indenização.
Fonte: Agência CNJ de
Notícias
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