Para ter internet, Devemos adquirir TV e Telefone?



Sempre somos pegos de surpresa ao adquirir um produto e ter que contratar alguns serviços para que seja liberada a venda. Quem nunca viveu isso? É nos tirado o direito de escolha!

"É vedado à Prestadora condicionar a oferta do serviço ao consumo casado de qualquer outro bem ou serviço, prestado por seu intermédio ou de parceiros, coligadas, controladas ou controladora, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos."  Resolução 632, Anatel

A resolução diz ainda no Art. 44:  A prestadora que não se enquadre como Prestadora de Pequeno Porte deve disponibilizar, na sua página na internet, mecanismo de comparação de Planos de Serviço e ofertas promocionais que permita aos interessados identificar a opção mais adequada ao seu perfil de consumo.

A continuação enfatiza:

Art. 45. Todos os Planos de Serviço comercializados pela Prestadora devem estar apresentados em sua página na internet, atendendo-se aos seguintes critérios:
I - disponibilização de listagem integral, a partir de atalho em sua página inicial, na qual conste a identificação dos Planos pelo nome e por seu número junto à Agência, se for o caso; e,
II - disponibilização de descritivo detalhado do Plano, acompanhado dos preços e tarifas em vigor.
Parágrafo único. As mesmas disposições aplicam-se a Ofertas Conjuntas e promoções.
Art. 46. Todas as ofertas, inclusive de caráter promocional, devem estar disponíveis para contratação por todos os interessados, inclusive já Consumidores da Prestadora, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta.
Art. 47. A comparação de ofertas de serviços de telecomunicações pode ser promovida por qualquer interessado.
Art. 48. As Prestadoras de Serviços devem disponibilizar gratuitamente, de forma padronizada e de fácil acesso, aos interessados na atividade de comparação as informações relativas às suas ofertas de serviços de telecomunicações.

TÁTICAS DA VENDA CASADA 
Inicialmente oferecem um pacote a um valor atraente, mas se quiser economizar e comprar apenas um, a situação muda: O valor é alterado, custando mais, inviabilizando a aquisição única. Inicia assim uma postura abusiva, porém essa prática é abusiva e vedada pelo Código do Consumidor, garantindo proteção judicial para obter um valor justo e coerente.
As empresas geralmente alegam que combos oferecem mais vantagens e apresentam todos os serviços em pacote, mas saiba que pode altera-lo a seu critério e tirar o que não for de seu interesse. Sendo assim há possibilidade de denúncia e até mesmo meios para conseguir somente o que quer.

Portanto, não se sinta obrigado(a) a assinar um serviço para obter isso.
Para mais dúvidas, entre em contato conosco.
 

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