Mitos da busca e apreensão de veículos | Explicamos alguns.
A situação econômica atual tem levado mais e mais pessoas a considerar a possibilidade de rediscutir seus débitos bancários.
Dentre estes, um dos mais comuns se refere ao financiamento de veículos automotores, incluindo carros, motos e também maquinários agrícolas.
Minha experiência mostra que infelizmente são comuns situações de pouco profissionalismo. E isso dos dois lados do balcão, mas principalmente do lado dos advogados de financiados. É comum ver colegas que não se atualizam, e ficam insistindo em teses jurídicas que já estão superadas nos tribunais, prometendo o que não podem cumprir, e causando prejuízos para seus clientes.
É certo que, o que eu vou explicar aqui não valerá para sempre, este é um mercado em que as regras mudam constantemente. Aliás, esta é a razão de muitos dos meus colegas colocarem seus clientes numa fria: não se atualizam. Portanto, considere isso como verdade hoje. E se quiser se manter atualizado, acompanhe minhas próximas publicações, em que eu vou atualizando o entendimento dos tribunais sobre busca e apreensão de carros financiados.
Vamos lá?
Para facilitar sua leitura, segue abaixo a lista dos mitos. Em seguida eu detalho cada um deles. Vale a pena a leitura, eu recomendo!
- Juros superiores a 12% ao ano são abusivos.
- Os bancos não podem cobrar juros sobre juros.
- A comissão de permanência é ilegal
- Os bancos só podem entrar com busca e apreensão depois de três parcelas em atraso
- A notificação para busca e apreensão tem que ser de um cartório da cidade do devedor.
- Enquanto eu não receber a notificação eu posso ficar tranquilo.
- Se eu depositar o valor que entendo devido a busca e apreensão tem que ser suspensa.
Vamos agora detalhar cada um destes itens:
1 – Juros superiores a 12% ao ano são abusivos – Isso até foi verdade por um tempo. Na Constituição Federal de 1988 havia a previsão expressa de que os juros reais estariam limitados a 12% ao ano. Mas esta limitação foi revogada em 2003! Então durante um tempo muita gente conseguiu mesmo reduzir seus juros a 12% ao ano, e em vários casos o banco teve até que devolver dinheiro ao cliente.
Mas como essa regra não existe desde 2003, os bancos podem sim cobrar mais do que 12% ao ano.
Mas há uma limitação! A taxa cobrada deve ficar na média do mercado, segundo ditado pelo Banco Central. Existe inclusive uma súmula do STJ (Superior Tribunal de Justiça) – que é o tribunal de Brasília responsável por unificar as decisões, entre outras, sobre direito do consumidor – autorizando a cobrança de juros segundo a média estipulada pelo Banco Central.
Esta súmula vale desde 2004, e diz assim:
Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Se você quiser saber mais detalhes sobre as taxas médias de juros, o Banco Central disponibiliza em seu site o “Sistema Gerenciador de Séries Temporais”. É um pouquinho complicado de consultar na primeira vez, mas ali consta a taxa média de mercado, mês a mês. Basta verificar a taxa média que era praticada no mês que você fez o seu financiamento, e ver se você está pagando a mais ou não.
2 – Os bancos não podem cobrar juros sobre juros – Este é outro mito que também já está superado, mas infelizmente ainda vejo muito advogado sustentando esta tese, e prometendo sucesso para seus clientes. É a chamada capitalização, também conhecida como anatocismo.
Na verdade havia um decreto de 1933, conhecido como “Lei da Usura”. Entre vários outros artigos, havia o 4º, que dizia o seguinte: “É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.” Se você ler com atenção, vai perceber que este decreto proibia a capitalização em período inferior a 12 meses.
Isto valeu até março de 2000, quando foi editada uma Medida Provisória autorizando a capitalização em períodos menores que 12 meses, ou seja, autorizou a capitalização mensal. Existem até duas súmulas do STJ sobre o assunto:
Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Na prática, o que importa é o seguinte: Se o seu contrato com o banco foi assinado depois de 31 de março de 2000, o banco pode te aplicar a capitalização mensal. Você só ganha isso na justiça se o banco cometer um erro no processo, ou seja, se você tiver sorte. Logo, não acredite em quem TE GARANTE que é errado o banco cobrar juros capitalizados, porque, pelo menos a partir de 31 de março de 2000, eles podem fazer isso sim!
3 – A comissão de permanência é ilegal – Eu canso de ver petição em que os advogados alegam a abusividade da comissão de permanência. Essa é uma taxa que está prevista nos contratos, e que o banco pode te cobrar quando você atrasa. Realmente, no passado, houve abusos. Os bancos, além de multa e juros de mora, ainda cobravam a tal de comissão de permanência. Até que o STJ sumulou o assunto em junho de 2012, e a partir de então os bancos podem cobrar a comissão de permanência, desde que não ultrapasse a soma dos juros contratuais mais os de mora. A súmula 472 é assim:
Súmula 472: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Portanto, se eles fizerem como diz a súmula, a justiça dá razão para eles, é batata!
Continua...
Você deve ter notado que ficaram faltando alguns mitos? como esse é um artigo um pouco extenso resolvi dividi-lo para facilitar sua leitura e esta não se tornar cansativa.
Então fique atento ao próximo - Parte 2 - do nosso artigo. Espero você em breve!
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Fonte: IbiJus- Instituto Brasileiro de Direito
Por Márcio dos Santos Vieira em 14/03/2016 16:09
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