CONFIRA 7 DIREITOS DO CONSUMIDOR QUE NEM TODO MUNDO SABE!





O Código de Defesa do Consumidor, Código Civil, e também, normas infraconstitucionais, garantem proteção às partes, e garantindo direitos que às vezes, nem todo mundo sabe. Veja a seguir:







1. Se a ligação telefônica “cair”, você tem até 120 segundos para repeti-la.
De acordo com o art. 39 – A da resolução n.º 604/12 da Anatel, no caso de chamadas sucessivas (aquelas de mesma origem e destino) o tempo computado entre o término de uma chamada e o início da seguinte for inferior ou igual a 120 segundos, são consideradas apenas como uma “única chamada”.

2. Passagens de ônibus são válidas por até 1 (um) ano. Vide Lei nº 11.975 de 07 de Julho de 2009:
“Art. 10. Os bilhetes de passagens adquiridos no transporte coletivo rodoviário de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional terão validade de 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão, independentemente de estarem com data e horários marcados. Os bilhetes com data e horário marcados poderão, dentro do prazo de validade, ser remarcados.”
E ademais, caso o cidadão desista da viagem, terá o direito de ser reembolsado pelo valor pago pela passagem em até 30 dias pela transportadora, conforme art. 20, § único.

3. Não existe valor mínimo a ser cobrado para compras feitas com cartão. Considerada como prática abusiva, diante do art. 39, IX do CDC, “é vedado recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais.”

4. O consumidor tem até 7 (sete) dias para a devolução sem custo adicional nas compras em lojas virtuais ou físicas. Conforme o art. 49 do CDC, o consumidor dispõe de até 7 dias para devolução do produto, e/ou desistência do contrato, sem custo adicional a partir do recebimento do produto/serviço, quando houver a contratação fora do estabelecimento comercial, especificando quando ocorrem por entrega a domicílio, telefone etc.

5. Em caso de quitação de débito, o nome do devedor deve ser limpo em até 5 (cinco) dias do cadastro de inadimplentes. Conforme dispõe art. 43, § 3º do CDC:
“O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.”

6. Caso ocorra cobrança indevida, deverá ser devolvido o valor em dobro. Aquele que for cobrado por dívida já paga, ou valor indevido, deverá ser reembolsado em dobro, conforme disposições no CDC e Código Civil, respectivamente:

7. Os estacionamentos são responsáveis por objetos deixados no interior do veículo. De acordo com a Súmula n.º 130 do STJ, “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”, e ainda, em complementação com o art. 14 do CDC:
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
FONTE:SITE-AC 24 HORAS.



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