A empresa que teve penhoradas suas quotas sociais em razão de dívidas pessoais dos sócios pode e deve contestar esta penhora, já que as quotas sociais integram o patrimônio das empresas. Os bancos utilizam esta tática processual como meio de coação aos avalistas para recebimento de seus empréstimos. Entretanto, esquecem-se de que as quotas sociais não pertencem mais aos sócios, mas tão-somente às empresas, integrando o capital e patrimônio das mesmas. Cabe às empresas não aceitarem estas arbitrariedades, opondo-se, corretamente, ao instrumento da penhora, requerendo ainda perdas e danos contra os bancos que utilizarem tal subterfúgio jurídico. Quer receber mais informações? Contate-nos! Nosso diferencial é ter os melhores especialistas do mercado na defesa do consumidor bancário. Nossa equipe é formada por advogados, peritos financeiros, matemáticos financeiros,...
A situação econômica atual tem levado mais e mais pessoas a considerar a possibilidade de rediscutir seus débitos bancários. Dentre estes, um dos mais comuns se refere ao financiamento de veículos automotores, incluindo carros, motos e também maquinários agrícolas. Minha experiência mostra que infelizmente são comuns situações de pouco profissionalismo. E isso dos dois lados do balcão, mas principalmente do lado dos advogados de financiados. É comum ver colegas que não se atualizam, e ficam insistindo em teses jurídicas que já estão superadas nos tribunais, prometendo o que não podem cumprir, e causando prejuízos para seus clientes. É certo que, o que eu vou explicar aqui não valerá para sempre, este é um mercado em que as regras mudam constantemente. Aliás, esta é a razão de muitos dos meus colegas colocarem seus clientes numa fria: não se atualizam. Portanto, considere isso como verdade hoje. E se quiser se manter atualizado, acompanhe minhas próximas publicações,...
Desde 2007, é possível a realização do divórcio consensual em cartório, sem necessidade de qualquer homologação judicial. O que devemos saber acerca desse procedimento? Filhos O divórcio consensual somente poderá ser realizado em cartório caso o casal não tenha filhos menores ou incapazes (art. 1.124-A do CPC). Na hipótese de que possua filhos nesta condição, o divórcio somente se realiza pela via judicial. Presença de advogado Para a realização do divórcio em cartório, é imprescindível a presença de um advogado (art. 1.124-A, § 2º do CPC), o qual não poderá ser indicado pelo cartório (art. 9º da Resolução nº 35/2007 do CNJ). O advogado poderá representar ambas as partes, ou seja, não é necessária a presença de um advogado diferente para cada parte. Separação de bens e pensão alimentícia Na escritura pública de divórcio deverão constar as disposições relativas à partilha dos bens do casal e à pensão alimentícia. Importante observar que essas disposições não são obrigató...
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