Faltou troco na hora de fechar a venda? Você não é obrigado a se prejudicar por isso, muito menos aceitar o restante em balas e outros doces. Sempre ouvimos algum comerciante oferecer o troco em balas com a desculpa de que não tem moeda no caixa, oferecem então uma "cortesia" ao cliente. "Cortesia" essa, considerada ilegal, pois além de não permitir a circulação de moedas, promove enriquecimento antietico do comércio. Vejamos: Se o comerciante não devolve 0,10 centavos a seus clientes, em 1 ano terá faturado R$ 36,00. Mas isso sem contar com os trocos de 0,15 e 0,20 centavos! Situações como essas virou rotina em inúmeras partes do Brasil, e os consumidores nem sempre reclamam ou reivindica, porque o costume se enraizou no processo da compra, mas se você prefere poupar e escolher o destino para o seu dinheiro, saiba como conseguir seus direitos. Abrir um negócio implica com planejamento de trocos para clientes, não somente fazer a cobrança do que será co...
A empresa que teve penhoradas suas quotas sociais em razão de dívidas pessoais dos sócios pode e deve contestar esta penhora, já que as quotas sociais integram o patrimônio das empresas. Os bancos utilizam esta tática processual como meio de coação aos avalistas para recebimento de seus empréstimos. Entretanto, esquecem-se de que as quotas sociais não pertencem mais aos sócios, mas tão-somente às empresas, integrando o capital e patrimônio das mesmas. Cabe às empresas não aceitarem estas arbitrariedades, opondo-se, corretamente, ao instrumento da penhora, requerendo ainda perdas e danos contra os bancos que utilizarem tal subterfúgio jurídico. Quer receber mais informações? Contate-nos! Nosso diferencial é ter os melhores especialistas do mercado na defesa do consumidor bancário. Nossa equipe é formada por advogados, peritos financeiros, matemáticos financeiros,...
A cobrança de juros capitalizados, também conhecida como "contagem de juros sobre juros" e "anatocismo", consiste em prática abusiva, porém muito comum nos contratos de financiamento com instituições financeiras, SUSTENTADA pela MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001, EM SEU ARTIGO ART 5°, que prevê a possibilidade de capitalização de juros em contratos de CDC e Leasing. Tal MP está sendo discutida pelo Plenário do STF, na ADIN nº 2316-1. Embora a decisão final se encontre pendente de julgamento, já houve a prolação de voto do Relator que se pronunciou pela Suspensão Cautelar com fundamento na falta de urgência da presente Medida, objetivamente, uma vez que a presente MP já está em vigor há mais de 08 anos, sem se transformada em Lei, já tendo perdido seu objeto. Assim, requer e espera que este Juízo se pronuncie acerca da Inconstitucionalidade da MP 2.170-36/2001, em especifico do art. 5º que trata da capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, e...
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