Plano de Saúde

TIRE AQUI SUAS PRINCIPAIS DÚVIDAS SOBRE SEU PLANO DE SAÚDE



 A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) anunciou a suspensão de mais 111 planos de 47 operadoras de saúde, a Associação Brasileira do Consumidor, vem a público esclarecer as principais dúvidas que rondam a maioria dos usuários a respeito da contratação e uso dos planos.

01- REAJUSTE ANUAL


 A legislação atual permite apenas uma reposição da inflação anual.. No entanto, devem ser observados critérios para a sua aplicação, e esses critérios devem estar previstos de forma clara no contrato, sendo aplicado a cada período de 12 meses.Existem particularidades dependendo do tipo de contrato e de sua data de aniversário:
- Contratos individuais/familiares firmados após a Lei 9.656/98: será reajustado anualmente, na data de aniversário do plano, conforme percentual previamente aprovado pela ANS;
- Contratos individuais antigos firmados anteriormente à Lei 9.656/98: o critério de reajuste anual será aquele previsto no contrato, desde que esteja claro e específico e não se mostre abusivo, podendo ser discutido judicialmente;
- Contratos coletivos (indiferentemente da data de contratação): não há controle de percentual de reajuste pela ANS, variando de contrato para contrato (exemplo: contrato firmado entre plano de saúde e estipulantes). O reajuste se dá pela sinistralidade do contrato, pela faixa-etária e correção monetária (inflação médica).
Fora o reajuste anual para reposição da variação dos índices inflacionários, poderão ocorrer os reajustes devido a mudança de faixa etária também, conforme faixas etárias pré-definidas em contrato.
IMPORTANTE: A Resolução Normativa 63, publicada pela ANS em dezembro de 2003, determina que o valor fixado para a última faixa etária (59 anos ou mais) não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa (0 a 18). A Resolução determina, também, que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
Portanto é vedado o reajuste de mensalidade por faixa etária para os clientes a partir dos 60 anos.

02- ESTOU COM O PAGAMENTO EM ATRASO, PODEM NEGAR O ATENDIMENTO?


 Não pode. A negativa de atendimento por atraso quando ocorrer um atraso de pagamento superior a 60 dias consecutivos ou não, durante os últimos 12 meses de contrato para os planos individuais.Cabe lembrar ainda que uma notificação de inadimplência deverá ser enviada ao cliente até 50º dia de inadimplência.

03 - O PLANO PODE CANCELAR O MEU CONTRATO?


 É importante que o consumidor saiba que o plano somente poderá ser cancelado por parte do convênio em duas situações
a) Por fraude comprovada
b) Por não pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato, desde que o beneficiário seja notificado até o 50º dia de inadimplência.
c) Já nos planos coletivos, mesmo que existem clausulas que garantam o direito da rescisão unilateral por parte do convênio, existe o entendimento pacificado no judiciário de que a rescisão somente poderá ocorrer por parte da operadora nos casos de fraude comprovada e ou inadimplência de mensalidades.

04 - O CONVÊNIO ME EXCLUIU ALEGANDO DOENÇA PRÉ-EXISTENTE

                              

 Segundo normativa da ANS, as doenças e as lesões preexistentes são aquelas que o consumidor ou seu responsável saiba ser portador ou sofredor, à época da contratação do plano de saúde.
Ocorre que o entendimento dos tribunais nesse sentido é de que o plano de saúde não poderá cancelar o contrato sob essa alegação após o mesmo já ter sido assinado pela partes.
O entendimento do tribunais é de que cabe ao convênio submeter o cliente à prévios exames de saúde, buscando checar suas condições de saúde.

05 - O CONVÊNIO DESCREDENCIOU HOSPITAIS, LABORATÓRIOS, MÉDICOS, ETC...

                              

 Ao contratar um convênio médico, sempre o fazemos baseados na rede credenciada(profissionais e estabelecimentos credenciados) que atendam às nossas necessidades e proximidades em termo de localização. Ocorre que o descredenciamento de prestadores durante a vigência do contrato pode vir a causar danos ao consumidor, desta forma eventuais descredenciamentos poderão ser discutidos no judiciário.

06 - EXIGIRAM A ASSINATURA DE UM CHEQUE-CAUÇÃO, NA INTERNAÇÃO OU CIRURGIA, ISSO PODE?

                                    

 Essa exigência abusiva é vedada pela ANS, conforme disposto no artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. Caso o consumidor depare com tal exigência. O consumidor que for submetido a isso deverá ingressar com ação judicial, onde conseguirá de forma rápida uma liminar judicial para que a internação/cirurgia seja feita imediatamente.

07 – O CONVÊNIO NEGOU O TRATAMENTO(HOME CARE, PRÓTESES, MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO) SOLICITADO PELO MÉDICO, E AGORA?

                                  

 São comuns os convênios não autorizarem exames caros , atendimentos de home care, próteses e tratamentos de alto custo solicitados pelo médico. Nesses casos é necessário entrar com ação judicial. Por se tratar da saúde da pessoas as liminares são liberadas pelo judiciário de forma muito rápida. Dependendo da complexidade e urgência do caso, podem sair de um dia para o outro.

06 - EXIGIRAM A ASSINATURA DE UM CHEQUE-CAUÇÃO, NA INTERNAÇÃO OU CIRURGIA, ISSO PODE?

 Essa exigência abusiva é vedada pela ANS, conforme disposto no artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. Caso o consumidor depare com tal exigência. O consumidor que for submetido a isso deverá ingressar com ação judicial, onde conseguirá de forma rápida uma liminar judicial para que a internação/cirurgia seja feita imediatamente.

07 – O CONVÊNIO NEGOU O TRATAMENTO(HOME CARE, PRÓTESES, MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO) SOLICITADO PELO MÉDICO, E AGORA?

 São comuns os convênios não autorizarem exames caros , atendimentos de home care, próteses e tratamentos de alto custo solicitados pelo médico. Nesses casos é necessário entrar com ação judicial. Por se tratar da saúde da pessoas as liminares são liberadas pelo judiciário de forma muito rápida. Dependendo da complexidade e urgência do caso, podem sair de um dia para o outro.

08- O CONVÊNIO NÃO QUER PAGAR A CONTA, O QUE FAÇO?

                                 

 Reúna toda a documentação que tiver em mãos e agende uma consulta através do e-mail atendimento@ongabc.org.br
Associação Brasileira do Consumidor – a maior entidade de defesa do consumidor da América latina.
Fontes de pesquisa: ANS e Portal Globo


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