REALIZAÇÃO DO DIVÓRCIO CONSENSUAL EM CARTÓRIO


Desde 2007, é possível a realização do divórcio consensual em cartório, sem necessidade de qualquer homologação judicial. O que devemos saber acerca desse procedimento?


Filhos
O divórcio consensual somente poderá ser realizado em cartório caso o casal não tenha filhos menores ou incapazes (art. 1.124-A do CPC). Na hipótese de que possua filhos nesta condição, o divórcio somente se realiza pela via judicial.


Presença de advogado
Para a realização do divórcio em cartório, é imprescindível a presença de um advogado (art. 1.124-A, § 2º do CPC), o qual não poderá ser indicado pelo cartório (art. 9º da Resolução nº 35/2007 do CNJ). O advogado poderá representar ambas as partes, ou seja, não é necessária a presença de um advogado diferente para cada parte.


Separação de bens e pensão alimentícia
Na escritura pública de divórcio deverão constar as disposições relativas à partilha dos bens do casal e à pensão alimentícia. Importante observar que essas disposições não são obrigatórias, pois o cônjuge poderá abrir mão de sua pensão alimentícia. Deve-se prestar muita atenção a isso, pois a renúncia ao recebimento da pensão não poderá ser revogada, ou seja, não vale mudar de ideia depois, a não ser que haja concordância da outra parte.


Nome de solteiro ou nome de casado
Além das disposições relativas à separação de bens e à pensão alimentícia, a escritura pública do divórcio também estabelecerá se o cônjuge irá retornar ao seu nome de solteiro ou se irá permanecer com o nome adotado em seu casamento. Note-se que é direito do cônjuge escolher isso.


Pagamento de taxas e emolumentos
Todo serviço prestado pelo cartório é pago, de acordo com a sua tabela de taxas e emolumentos. No entanto, caso o casal que deseja se divorciar não possua condição econômica para arcar com esse custo, poderão ser liberados de pagar esse valor, mediante simples declaração (art. 1.124-A, § 3º do CPC e art. 7º da Resolução nº35/2007 do CNJ).


Documentos necessários e procedimento
Para a lavratura da escritura pública de divórcio consensual, em geral os cartórios adotam o procedimento de apresentação de uma petição pelo advogado, contendo a qualificação das partes, informações do casamento e pedido de divórcio, inexistência de filhos menores ou incapazes, ou existência de filhos maiores e capazes, alteração ou manutenção do nome de casado, existência ou não de pensão alimentícia (se houver, informações sobre valor, reajuste, prazo de duração, condições, etc.), anexado a todos os documentos exigíveis. Os documentos variam de cartório para cartório, mas em geral são:


a) Certidão de casamento. Pede-se certidão recente (30 dias);
b) Documento de identidade e CPF;
c) Pacto antenupcial, se houver;
d) Certidão de nascimento dos filhos maiores e capazes, se houver;
e) Caso haja bens a partilhar, certidão de propriedade dos bens e direitos a eles relativos, mais especificamente:
e.1 – certidão de registro imobiliário atualizada
e.2 – certidão atualizada negativa de ônus reais expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (30 dias);
e.3 – carnê de IPTU com certidão de quitação;
e.4 – certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis;
e.5 – declaração de quitação de débitos de condomínio;
e.6 – no caso de imóvel rural, declaração de ITR ou certidão negativa de débitos de imóvel rural emitida pela Secretaria da Receita Federal e CCIR expedido pelo INCRA;
e.7 – no caso de bens móveis, documentos de veículo, extratos de ações, notas fiscais de joias, etc.
f) Caso haja transmissão de bens, o pagamento dos impostos devidos, como, por exemplo, ITBI ou ITCMD.
Apresentados esses documentos, junto com a minuta da petição, o divórcio é rapidamente concluído com a lavratura da escritura pública, na presença do advogado e das partes.
FONTE:PORTAL ATO TIETE

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