Cláusula Abusivas
Os contratos de adesão e as cláusulas abusivas
O
grande fluxo de relações envolvendo consumidores e fornecedores fez com que
surgissem os chamados contratos de adesão.
Sabe-se
que tais contratos são assim chamados por serem elaborados unilateralmente pelo
fornecedor de produtos e serviços sem que o consumidor possa discutir o
conteúdo de suas cláusulas, restando apenas a opção de aderi a ele ou não.
Não
há negociação nos termos do contrato. O fornecedor elabora o contrato como um
todo, e o consumidor, representando a parte vulnerável do negócio, pode apenas
aceitar este contrato ou não, sendo que o ato de aceitá-lo é representado
através da sua adesão ao contrato. Dispõe o artigo 51 do Código de Defesa do
Consumidor:
“Contrato
de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade
competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou
serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu
conteúdo.”
O
dispositivo supramencionado estabelece algumas regras que o fornecedor deve
seguir ao elaborar tal contrato. Tais regras visam facilitar que o consumidor
tenha real conhecimento quanto as cláusulas que eventualmente venham a limitar
seus direitos.
Vejamos:
Assim
dispõe o artigo 51 a 54 do Código de Defesa do Consumidor:
"Art.51º "São nulas de pleno
direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de
produtos e serviços que:
(...)
IV – estabeleçam obrigações
consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem
exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a equidade;.".
Cláusulas abusivas, no conceito de
Nelson Nery Junior:
"são aquelas notoriamente
desfavoráveis à parte mais fraca na relação contratual de consumo. São
sinônimas de cláusulas abusivas as expressões cláusulas opressivas, onerosas,
vexatórias ou, ainda, excessivas...". [5]
Segundo Hélio Zagheto Gama:
"As cláusulas abusivas são
aquelas que, inseridas num contrato, possam contaminar o necessário equilíbrio
ou possam, se utilizadas, causar uma lesão contratual à parte a quem
desfavoreçam". [6]
Assim, há que se entender cláusulas
abusivas como sendo aquelas que estabelecem obrigações iníquas, acarretando
desequilíbrio contratual entre as partes e ferindo os princípios da boa-fé e da
equidade.
Conforme disposto no artigo
supramencionado, tais cláusulas são nulas de pleno direito, e não operam
efeitos, sendo que a nulidade de qualquer cláusula considerada abusiva não
invalida o contrato, exceto quando sua ausência acarretar ônus excessivo a
qualquer das partes; assim, somente a cláusula abusiva é nula: as demais
cláusulas permanecem válidas, e subsiste o contrato, desde que se averigúe o
justo equilíbrio entre as partes.
"Assim, a mais abalizada doutrina
e atual jurisprudência, com os olhos postos no presente, têm decidido em casos
tais que, cláusulas como essa do instrumento havido entre as partes ostentam-se
indisfarçavelmente ineficazes e sequer possível o seu aproveitamento".
(STJ – AG Nº 170.699 –MG (97/0088907-6) (Anexo II)
"Conflito de Competência.
Competência Territorial. Foro de Eleição. Cláusula Abusiva O juiz do foro
escolhido em contrato de adesão pode declarar de ofício a nulidade da cláusula
e declinar da sua competência para o juízo do foro do domicílio do réu.
Prevalência da norma de ordem pública que define o consumidor como
hipossuficiente e garante sua defesa em juízo". (STJ, Processo N°: 21540,
Órgão: Segunda Seção, Relator: Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ-24/08/1998)
"Competência. Código de Defesa do
Consumidor. Cláusula de eleição de foro. Contrato de adesão. Cláusula de
eleição de foro, em contrato de adesão, de que resulta dificuldade para a
defesa do réu. Tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve
ser facilitada a defesa do direito do consumidor (Art. 6º, VIII, do Código de
Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro
do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência. Conflito
conhecido." ( S.T.J. - 2ª Seção - j. em 13.05.1998, DJU de 16.11.98 )
Nosso diferencial é ter os melhores
especialistas do mercado na defesa do consumidor bancário. Nossa equipe é
formada por advogados, peritos financeiros, matemáticos financeiros,
economistas e administradores de empresa.
COMO AGENDAR UMA CONSULTA E O QUE DEVO
LEVAR?
As consultas presenciais ou on-line
(skipe). Ambas devem ser agendas através dos telefones (65) 3028-4153/ Whatsapp
(065) 9816-7483. Traga seus documentos. Caso você não possua ou saiba os
documentos a Mattos Limoeiro está te orientando ou poderá solicitá-las.
Comentários