DECISÃO COM ACATAMENTO DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MP DOS BANCOS

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA


ROSENIR DE ALMEIDA, qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação de Consignação em Pagamento c/c Revisão Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais c/c Antecipação de Tutela em desfavor do BV FINANCEIRA S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, também qualificado. Em síntese, a requerente sustentou que celebrou com a requerida Contrato de Financiamento para aquisição de um veículo e, na oportunidade, informou que foram financiados R$22.839,28 a serem pagos em 60 prestações de R$588,15, sendo que 12 prestações já foram quitadas. Argumentou que o contrato deve ser revisado para excluir a capitalização mensal dos juros remuneratórios, bem como a incidência da comissão de permanência e da Taxa de Serviços de Terceiro e de Cadastro. Diante do que expôs, requereu a título de antecipação de tutela, a manutenção da posse do veículo financiado, que o requerido se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e de efetivar registros de protestos e, caso já tenha incluído, que proceda a imediata exclusão e a consignação mensal da quantia de R$443,81.

A Inicial foi acostada às fls. 8/43 com documentos (fls. 44/66).


É o relatório do necessário.



Decido.



Diante da liminar requerida, com esteio nos pressupostos do artigo 273 do CPC, passo ao exame da matéria.



Antes de tudo, relevante deixar consignado que para a exclusão de restritivos de crédito, conforme entendimento já pacificado no STJ, a verossimilhança das alegações somente se materializa quanto existe expressa contestação do saldo devedor fundada em jurisprudência consolidada do STF ou STJ e que o valor verossímil da dívida seja imediatamente consignado em juízo.



Abaixo transcrevemos o atual entendimento consolidado do STJ:



CIVIL. SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGISTRO NO ROL DE DEVEDORES. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO. A recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos juros remuneratórios e da comissão de permanência (REsp's ns. 271.214-RS, 407.097-RS, 420.111-RS), e a relativa freqüência com que devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomendam que esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso. Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas. Recurso conhecido pelo dissídio, mas improvido. (STJ REsp 527618/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2003, DJ 24/11/2003 p. 214)



Diante destes parâmetros, passo a verificar se os argumentos da inicial encontram-se em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores.



Em relação à capitalização dos juros, constata-se que não obstante o disposto na Medida Provisória nº 1.963-17, revigorada pela MP nº 2.170-36 e ainda vigente por força do artigo 2º da EC nº 32/2001, nos termos da Argüição de Inconstitucionalidade 51807/2007 julgado pelo TJMT, abaixo transcrito, a incidência da capitalização dos juros em período inferior a um ano é inconstitucional.



ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36 (...) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO - MATÉRIA PREVISTA EM LEI COMPLEMENTAR. ART. 192, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 40 (...). As matérias que regulam o Sistema Financeiro Nacional devem ser previstas em Leis Complementares, que deverão dispor sobre a relação existente entre ele e as instituições financeiras. A matéria inserta no bojo do artigo 5º desta Medida Provisória, não pode dispor sobre matéria completamente diversa (CF art. 62, § 1º, inciso III), tal qual capitalização de juros, cuja regulamentação, por tratar-se de matéria sobre o sistema financeiro nacional é matéria de competência do Congresso Nacional que prescinde de Lei Complementar (CF 48, XIII). Declarada, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2170-36. A capitalização de juros é matéria que remonta à época do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) caracterizando, assim, ocorrência de flagrante inconstitucionalidade material da aludido artigo 5º da Medida Provisória pela nãoconfiguração do requisito constitucional de relevância e urgência para a edição da aludida medida provisória. Inconstitucionalidade declarada. (TJMT, Número do Protocolo: 51807/2007, Data de Julgamento: 08-11-2007, EXMO. SR. DES. JOSÉ TADEU CURY)



Desta forma, diante do teor do julgado da Argüição de Inconstitucionalidade e considerando o seu poder vinculante (artigo169 do RITJMT) , entendo ser verossímil a ilegalidade da capitalização, se incidente em período inferior a um ano, pois viola o disposto no artigo 591 do Código Civil .



Por esse motivo e em exame ao teor do contrato acostado às fls. 20/32, nota-se a incidência dos juros com capitalização mensal, já que a multiplicação da taxa de juros mensal (1,53%) por doze é menor que o percentual apontado como taxa anual de juros (19,99%), o que implica na incidência de capitalização mensal. Logo, vislumbra-se verossimilhança nas alegações do autor quanto a ilegalidade na peridiocidade da capitalização incidente no contrato sub judice, porém permitindo a capitalização anual (art. 591 do Código Civil), originando uma prestação mensal de R$567,31 (quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e um centavos), conforme demonstra a planilha em anexo.



Quanto a incidência da taxa de Cobrança e Administração e demais taxas citadas na inicias, por inexistir prova inequívoca, não entendo ser verossímil a alegação de abusividade, nesta fase de cognição sumária.



Não destoa o entendimento jurisprudencial:



PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL – (...) TAXA DE COBRANÇA E ADMINISTRAÇÃO (TAC) - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - PREVISÃO CONTRATUAL - DESPROVIMENTO. (...) 2 - Ademais, com relação à alegada abusividade da Taxa de Cobrança e Administração - TAC, o ora agravante não trouxe elementos comprobatórios desta assertiva. Sendo assim, "inexistindo meios de apurar a suposta abusividade, torna-se impossível ao Poder Judiciário proceder à revisão do contrato para alterar ou excluir tais cobranças. Ademais, consoante averiguado pelo Colegiado de origem, essa taxa 'está prevista no contrato, incluindo-se nos acessórios que compõem o encargo mensal (fls.. 55)'.". 3 - Agravo regimental desprovido. (STJ AgRg no REsp 747555/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 20/11/2006 p. 321)



Em relação à manutenção de posse, primeiramente constata-se que o referido pleito está diretamente relacionado à descaracterização da mora, já que existindo a mora, é plenamente devido o procedimento judicial de busca e apreensão (Súmula 72 do STJ). Partindo desta premissa e com fulcro as disposições consolidadas no STJ (REsp 1.061.530/RS), a manutenção da posse somente é devida quando presente a verossimilhança quanto a abusividade de encargos incidentes durante o período da normalidade contratual, logo, conforme argumentos acima, é verossímil a abusividade quanto a incidência da capitalização, ocasionando consequentemente a manutenção da posse do veículo financiado.



Constata-se, também, que o simples restritivo de crédito em nome da autora é o suficiente para demonstrar o perigo de dano, visto que este tem o condão de denegrir sua imagem perante a sociedade em que vive sob a rótula de “mau pagadora” e, conseqüentemente, a privando na compra a crédito bem como das movimentações bancárias.



Observa-se ainda que a concessão da medida antecipatória, não trará nenhuma conseqüência irreparável a ré, mas se não concedida, prejuízos certamente se materializarão em prejuízo da autora.



Desta forma, presentes os pressupostos legais, defiro o pleito de antecipação de tutela, todavia, em parte e condicionado ao deposito em juízo do valor verossímil das prestações, já que não foi constatada verossimilhança quanto à abusividade nas taxas de serviços e outras mencionadas na incial.



Portanto, intime-se a requerente para que, no prazo de 48 horas, consigne-se em juízo o valor de todas as prestações vencidas acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, correção monetária calculada pelo INPC e multa de 2%, tendo como base a importância mensal supra mencionada, ou seja, R$567,31 (quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e um centavos). Considerando que é indevida cobrança cumulativa da comissão de permanência com os demais encargos contratuais (AgRg no REsp 854113 / RS), a comissão de permanência não influenciará no valor a ser consignado. Junto com a consignação, a autora deverá apresentar a planilha constando o valor das parcelas vencidas depositadas, acrescidas dos encargos moratórios, como redimensionado nesta decisão. Por se tratar de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira parcela, poderá a autora continuar a consignar as que forem vencendo sucessivamente, desde que o faça até o vencimento de cada prestação.



Havendo a consignação em juízo dos valores conforme acima elucidado, intime-se a requerida para que, no prazo de 48 horas, promova a exclusão do nome da autora de quaisquer órgãos de proteção ao crédito que eventualmente tenha sido incluído e que venha a se abster de realizar novas inclusões até ulterior deliberação e concedo a manutenção da posse do veículo financiado em favor da autora até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa diária de R$500,00, limitado ao valor do veículo conforme tabela FIPE (artigo 412 do Código Civil ).



Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 dias, caso queira, apresente a defesa, sob pena de revelia. Consigne-se expressamente no mandado que se não for contestada a ação no prazo legal, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil.



Com fulcro no artigo 4ª da Lei 1060/50 e no capitulo 2.14.8 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria (CNGC), concedo à requerente os benefícios da Justiça Gratuita até que se prove o contrário das informações constante às fls. 48. Ressalto o dever moral da requerente em noticiar imediatamente a este juízo a cessação da condição de hipossuficiência, sob pena do pagamento de até o décuplo das custas judiciais, caso silencie a verdade.

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