DEVO REVISIONAR OU NÃO? CONSINGNAR O PAGAMENTO OU NÃO?

A resposta vai depender da avaliação do entendimento dos juizes no Estado em si. Ou seja, o primeiro passo do Advogado é conhecer as sentenças de 1º e 2º Instância, e principalmente verificar se já houve algum julgamento de pedido de Inconstitucionalidade do art. 5º da MP-2.170-36/2001 em seu estado, após essa aavaliação alinhar a medida cabível ao caso concreto de seu cliente.
Os cliente geralmente busca o advogado afim de baixar o valor das prestações.

Como não um entendimento jurisprudência definido, pode ocorre o indeferimento da tutela antecipada para autorizar a consignação incidente das prestações, na ação revisional. Alguns Juízes entendem que o cálculo extrajudicial feito pelo contador não é verossímil e o deferimento para o depósito poderá causar uma insegurança jurídica ao alterar o contrato. Além do mais, entendem que mesmo quando o depósito é deferido, o consumidor está em mora e não impede que o banco negative o nome do contratante no SERASA e SPC.

O maior problema que nos Advogados enfrentamos e quando ajuizamos ação para o cliente que paga as parcelas em dia e tem o nome limpo no SERASA e SPC. Porque, mesmo que o Juiz autorize o depósito, o banco entenderá que o cliente está inadimplente e começará a cobrar as parcelas em atraso, através de empresas de cobrança que ligam várias vezes por dia causando, inclusive, constrangimentos, além, é claro, de negativar o nome no SERASA e SPC. Isso sem contar que depois de 3 meses de atraso, ajuizará a ação de reintegração ou busca e apreensão.

Para os clientes que estão com as parcelas em dia e não tem o nome inscrito no SERASA e SPC, a melhor opção é ajuizar a ação revisional com pedido de depósito incidente do valor real das parcelas, ou seja, da prestação que está no carnê. Dessa forma, o Juiz não poderá indeferir o pedido de depósito e certamente concederá a tutela antecipada para que o banco se abstenha de negativar o nome do cliente no SERASA e SPC, enquanto o processo estiver em andamento.

Bem, nessa hipótese o cliente poderá perguntar qual a vantagem de ajuizar a ação, se não irá diminuir a prestação? Duas são as vantagens: 1º) O nome do cliente não será negativado e 2º) o banco será forçado a negociar a quitação do saldo devedor, entre o 3º e 6º mês após o ajuizamento da ação. Alguns bancos oferecem de 60% até 80% de desconto para a quitação quando para os contratos que estão com ação ajuizada. Neste caso, o cliente deve ser aconselhado a vender o veículo, com se quitado fosse, pelo valor de mercado e pagar o saldo devedor. Certamente sobrará algum dinheiro para dar entrada na compra de outro veículo.

Agora, para os clientes que estão com várias prestações atrasadas e não tem dinheiro para pagá-las e nem se inporta que o nome seja negativado no SERASA e SPC, pois já está com o nome "sujo" por outra razão, a situação é diferente e muito mais fácil para o advogado pois não será sobrado pelo cliente se o Juiz indeferir a liminar para que o seu nome não seja negativado.

Na hipótese do Juiz indeferir o depósito incidente, a alternativa é ajuizar uma AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO incidentalmente à ação revisional. Nesse caso, o Juiz deferirá a consignação em juízo. Ou se preferir, poderá optar pela consignação extrajudicial, inicialmente, para depois ajuizar a ação consignatória.

Este é um pequeno resumo das várias opções existentes para o ajuizamento da AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. Mas é preciso ter bastante atenção, pois as deve estar claro na petição quais são exatamente as cláusulas são ilegais e quais as que você quer que sejam revisadas.  


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