CASE: A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM A COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA

Neste aspecto a matéria nos tribunais é tranqüila uma vez que entende que a comissão de permanência não pode ser cumulada com a cobrança de correção monetária . O fato dos índices da comissão de permanência serem estipulados unilateralmente no contrato, prova que tais cláusulas são nulas nos termos do art. 115 do Código Civil. A comissão de permanência tem caráter de correção monetária, logo não há que se falar em comissão de permanência, sendo vedada sua cumulação, com a correção monetária nos termos Súmula 30 do Superior Tribunal de Justiça . A prática deste índice já foi objeto de análise pelo Judiciário que, no passado, analisou a questão de sua cumulação com a correção monetária. Hoje, este ponto já se encontra pacificado, inclusive no STJ que vedou a utilização deste instrumento com a correção monetária. As instituições financeiras, não satisfeitas, passaram a utilizar a comissão de permanência como índice de correção monetária, além do próprio índice de correção da moeda, onerando o valor a ser pago pelos tomadores de recursos, locupletando-se ilicitamente.



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