CASE: RESTITUIÇÃO DE JUROS PAGOS ACIMA DE 12% AO ANO NOS CONTRATOS DE CÉDULAS CRÉDITO INDUSTRIAL, COMERCIAL E RURAL

De acordo com o artigo 5º do Decreto-Lei nº 413, de 09 de janeiro de 1.969, que trata das Cédulas de Crédito Industrial, sendo aplicável às demais espécies de cédulas, as importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros e poderão sofrer correção monetária às taxas e aos índices que o Conselho Monetário Nacional fixar. Não obstante esta norma imperativa, o Conselho Monetário Nacional jamais fixou taxas de juros para os contratos de cédula de crédito. Os bancos, diante desta lacuna regulatória, estipulam em seus contratos bancários taxas de juros elevadas, fazendo destes instrumentos de fomento econômico um meio ilícito de auferir lucros.


O judiciário, sobretudo o Superior Tribunal de Justiça, atento a essa questão, vem decidindo que, no caso de cédulas de crédito industrial, comercial e rural, quando não comprovada a autorização do CMN para a prática das taxas de juros estipuladas nos contratos bancários, adota-se a regra do artigo 1º do Decreto 22.626/33, que veda a contratação acima de 12% ao ano. E, se todo pagamento feito com base em cláusula ilícita é nulo de pleno direito, a teor do artigo 145 do Código Civil, é certo concluir que devem os contratantes de cédulas de crédito buscarem seu direito à devolução de todo valor pago a título de juros, se houve estipulação acima de 12% ao ano, sem o aval do Conselho Monetário Nacional.


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