CASE:OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADOS


Primeiramente era vedada a TR como índice de correção monetária tendo em vista que tal índice é utilizado na variação da captação dos depósitos a prazo e não reflete a perda do poder aquisitivo da moeda. Este é o entendimento concluído pelo STF na Adin nº 493-0 , a TR não serve índice de atualização monetária mas de juros.

Entretanto, hoje, os Bancos utilizam a TBF como índice de atualização monetária, mas o STJ decidiu recentemente a impossibilidade jurídica de utilização, devendo ser substituída pelo IGPM. A natureza da T.R. e da T.B.F. é de remunerar o capital, mesmo que em proporções mínimas, mas que podem tornar-se aviltantes ao longo do empréstimo concedido. Diferentemente da natureza da correção monetária representada por outro índice que realmente meça a perda do poder aquisitivo da moeda, estas taxas não somente remuneram o capital, mas ainda o corrigem e capitalizam, elevando o montante emprestado a níveis insuportáveis para o tomador do dinheiro. Portanto, a aplicação desse índices como indexadores acarreta primeiro a cobrança de juros em duplicidade: a taxa previamente definida na operação mais a taxa de juros embutida nestas taxas; segundo, dissimuladamente proporciona que os juros sejam calculados de forma capitalizada, pois é sempre calculada cumulativamente (mês a mês), infringindo, por vias transversas, o artigo 4º do decreto nº 22.626/33. A utilização da T.R. e da T.B.F. confere aos bancos a mágica da multiplicação do capital emprestado, sem o mínimo esforço. Basta a inserção de uma cláusula contratual para que seu capital cresça em proporções geométricas, mesmo que as taxas de juros estipuladas sejam da ordem de 1% ao mês, motivo pelo qual as empresas devem rejeitar tal aplicação de correção monetária pela T.R. ou T.B.F. socorrendo-se ao judiciário e requerendo a declaração de nulidade destas cláusulas, com a conseqüente devolução do pagamento a maior.


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