CASE: PRISÃO CIVIL.

 Inclina-se a maioria dos integrantes das Câmaras Cíveis do TAPR pela inadmissão da prisão civil ante a falta de restituição ao valor do bem dado em alienação fiduciária. As decisões pelo incabimento da prisão civil fundam-se no disposto no art. 5o, LXVII da Constituição Federal e no Pacto de San José da Costa Rica, firmado pelo Brasil, que levaram o eminente Min. Marco Aurélio, no STF, a rejeitar peremptoriamente a prisão civil em caso de depósitos decorrentes de obrigações comerciais. Recentemente tivemos "A prisão civil do depositário de bem alienado fiduciariamente vem sendo expungida, dia após dia, decisão após decisão, do mundo jurídico pátrio, com os magistrados e Tribunais considerando-a inconstitucional, por nada mais expressar do que uma coerção imposta em favor das instituições financeiras nas cobranças de seus créditos. Entretanto, transitada em julgado a sentença que a determinou, o desfazimento da situação reclama a impetração, no momento próprio, de habeas corpus". Segundo corrente expressiva da jurisprudência, somente é admissível a prisão civil por dívida nas hipóteses de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e de depositário infiel (CF, art. 5º, LXVII), não se comparando a este o devedor-fiduciário, pois o contrato de depósito disciplinado na lei civil (CC arts. 1.265 a 1.267) não se equipara à regra do art. 1° do Decreto Lei n° 911/69".

E ainda: "Ademais, o § 2º, do art. 5º da Constituição Federal dispõe que os direitos e garantias nela expressos não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais de que o país seja parte. Assim, pelo Decreto Legislativo n. 226, de 12.12.1991, foi incorporado em nosso ordenamento constitucional o texto do pacto internacional sobre direitos civis e políticos, que em seu art. 11 veda taxativamente a prisão civil por descumprimento de obrigação contratual" Destaquei no voto vencido tópico de manifestação do eminente Min. Marco Aurélio no STF de que "o Brasil, ao subscrever o Pacto de San José da Costa Rica, situado no mesmo patamar da legislação ordinária, veio a derrogar o Código Civil, o Código de Processo Civil e, com maior razão, o Dec.-Lei 911/69, alterado pelo art. 4o da Lei n. 6017/74, no que disciplinavam matérias estranhas à prestação alimentícia".


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