CASE: A IMPOSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS BANCÁRIOS

Quando se trata de contratos de conta corrente é majoritário o entendimento de que é vedada a capitalização mensal - devendo se utilizada a capitalização anual - uma vez que a utilização de capitalização inferior a anual somente é admitida nos contratos previstos em lei, cédulas de crédito, rural, industrial e comercial.
Este entendimento é adotado pelo STJ em decisão obtida pela CMO CONSULTORIA, em REsp nº 164526-PR, Rel. Ministro Waldemar Zveiter, julgado em 29.05.2000. Ademais, a Súmula 121 do STJ veda a utilização da capitalização mensal dos juros. O STJ , Tribunal máximo que julga as questões infraconstitucionais, vem entendendo que a cobrança de juros sobre juros pelos bancos, ou seja, a capitalização dos juros contratuais é ilegal e ofende a Lei de Usura (Decreto 22.626/33), declarando a nulidade absoluta desta prática. O fundamento que ampara estas decisões é o simples fato da ausência de previsão legal que afaste a vedação da Lei de Usura e autorize, expressamente, a capitalização de juros nos demais contratos bancários, tais como o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, cheque especial, "hot money", crédito rotativo, etc. Em nosso sistema jurídico, por força de princípio constitucional, ninguém está obrigado a fazer alguma coisa senão em decorrência de Lei e, não havendo Lei que autorize esta prática, a mesma torna-se nula de pleno direito, devendo coagir-se judicialmente os bancos a ressarcirem aos correntistas e demais clientes todo o valor que lhes foram exigidos a título de capitalização de juros.


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