CASE: APLICABILIDADE CÓDIGO DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS
As instituições bancárias quando discutem em juízo os seus contratos argumentam que não são fornecedores e que as pessoas que captam recursos não são consumidores finais. Os bancos afirmam que o crédito bancário é um insumo que será repassado ao consumidor final, bem como as empresas têm condições de contratar em igualdade de condições com eles. Dentre as defesas utilizadas, a mais comum é que o dinheiro ou o crédito não é consumido, portanto não há relação de consumo. Inicialmente toma-se como ponto de partida o artigo 3º, § 2º do CDC que define a quem se aplica à lei, in verbis: Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.§ 1º. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Partindo da interpretação das normas acima, podemos extrair as seguintes conclusões sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações contratuais entre os bancos e pessoas jurídicas. O Código de Defesa do Consumidor afirma que produto é qualquer bem, logo não há qualquer limitação ou definição para excluir um determinado bem. O crédito e o empréstimo são negociados pelos bancos como produtos ou serviços, logo englobam o conceito de produto previsto no CDC. De igual sorte, o parágrafo segundo define de maneira objetiva e sem restrição que as instituições financeiras se sujeitam às normas do Código de Defesa do Consumidor. Concluindo, não se pode negar que as instituições financeiras atuam no mercado como prestadores de serviços ou, se assim não for, o mútuo ou o crédito são produtos que se consomem e se exaurem com a sua utilização, portanto se sujeitam as normas do Código de Defesa do Consumidor independentemente de quem está no outro lado da relação jurídica.Este também é o entendimento adotado pelas várias Câmaras do Tribunal de Alçada do Paraná e do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça .
Quer receber mais informações? Contate-nos!
Nosso diferencial é ter os melhores especialistas do mercado na defesa do consumidor bancário. Nossa equipe é formada por advogados, peritos financeiros, matemáticos financeiros, economistas e administradores de empresa.
COMO AGENDAR UMA CONSULTA E O QUE DEVO LEVAR?
As consultas presenciais ou on-line (skipe). Ambas devem ser agendas através dos telefones (65) 3028-4153/ Whatsapp (065) 9816-7483. Traga seus documentos. Caso você não possua ou saiba os documentos a Mattos Limoeiro está te orientando ou poderá solicitá-las.
Quer receber mais informações? Contate-nos!
COMO AGENDAR UMA CONSULTA E O QUE DEVO LEVAR?
As consultas presenciais ou on-line (skipe). Ambas devem ser agendas através dos telefones (65) 3028-4153/ Whatsapp (065) 9816-7483. Traga seus documentos. Caso você não possua ou saiba os documentos a Mattos Limoeiro está te orientando ou poderá solicitá-las.
Comentários