Você sabe o que são cooperativas de crédito?
A cooperativa de crédito é uma instituição financeira
formada por uma associação autônoma de pessoas unidas voluntariamente, com
forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, sem fins lucrativos,
constituída para prestar serviços a seus associados. O objetivo da constituição
de uma cooperativa de crédito é prestar serviços financeiros de modo mais
simples e vantajoso aos seus associados, possibilitando o acesso ao crédito e
outros produtos financeiros (aplicações, investimentos, empréstimos,
financiamentos, recebimento de contas, seguros, etc.).
As cooperativas de crédito só podem ser formadas por
empregados de empresas?
Não. As cooperativas também podem ser formadas por pessoas
de uma determinada profissão ou atividade; agricultores; pequenos e
microempresários e microempreendedores. Além disso, existem cooperativas de
crédito de livre admissão de associados, nas quais coexistem grupos de
associados de diversas origens e atividades econômicas.
Quais são as vantagens e desvantagens da constituição de uma
cooperativa de crédito?
As vantagens são:
- a cooperativa pode ser dirigida e controlada pelos próprios associados;
- a assembleia de associados é quem decide sobre o planejamento operacional da cooperativa;
- a aplicação dos recursos de poupança é direcionada aos cooperados, contribuindo para o desenvolvimento do grupo e, também, para o desenvolvimento social do ambiente onde vivem;
- o atendimento é personalizado;
- o crédito pode ser concedido em prazos e condições mais adequados às características dos associados;
- os associados podem se beneficiar com o retorno de eventuais sobras ou excedentes.
Desvantagem
- os prejuízos verificados no decorrer do exercício, se insuficiente o fundo de reserva, devem ser rateados entre os associados na razão direta dos serviços usufruídos, facultado a compensação por meio de sobras dos exercícios seguintes.
A cooperativa de crédito pode fornecer talão de cheque?
Sim. O fornecimento de até dez folhas de cheques por mês é
considerado serviço essencial a pessoas naturais que mantenham conta de
depósito à vista na instituição e pode ser oferecido, desde que o correntista
reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a
regulamentação em vigor e as condições pactuadas. Conforme estabelece a Resolução
CMN 3.919, de 2010, a instituição não poderá cobrar tarifas pela prestação
desse serviço.
Posso obter um empréstimo em uma cooperativa de crédito?
Sim. As cooperativas de crédito podem oferecer a maioria dos
serviços e produtos financeiros disponibilizados pelos bancos, desde que os
clientes sejam seus associados. Para ser associado é necessária a
integralização de uma cota do capital da cooperativa.
Um associado de cooperativa de crédito que perdeu o
vínculo empregatício pode permanecer na cooperativa?
Não, se ele for associado de uma cooperativa que congregue
somente funcionários de uma empresa ou grupo de empresas. Caso seja associado
de uma cooperativa cujo vínculo não seja o empregador ou de uma cooperativa de
livre admissão, não há necessidade de se desligar da cooperativa.
Nos termos da regulamentação vigente, a cooperativa singular
de crédito que não seja de livre admissão de associados pode fazer constar de
seus estatutos previsão de associação de aposentados que, quando em atividade,
atendiam os critérios estatutários de associação.
A Lei nº 5.764, de 1971, em seu artigo 35, exige a exclusão
de associados que deixem de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou
permanência na cooperativa. Assim, a administração da cooperativa está obrigada
a providenciar a sua exclusão, nos termos legais.
Adicionalmente, de acordo com o inciso III do artigo 21 da
referida Lei, deve constar no estatuto social da cooperativa a forma de
devolução do capital ao associado que se desliga.
Uma pessoa jurídica pode participar de uma cooperativa de
crédito?
Sim. As pessoas jurídicas podem figurar como associadas nas
cooperativas de crédito, desde que sejam observadas as regras de admissão
específicas para cada tipo de cooperativa, com relação à origem e atividade
econômica. Ressalta-se ainda que as cooperativas de crédito não podem admitir
nos respectivos quadros sociais pessoas jurídicas que possam exercer
concorrência com suas atividades, conforme disposto no parágrafo único do art.
4º da Lei Complementar nº 130, de 2009. Um exemplo de instituições vedadas sob
esta restrição são as sociedades de fomento mercantil (“factorings”).
As cooperativas de crédito podem admitir entes públicos
como cooperados?
Não. Conforme determina o artigo 4º, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 130, de 2009, não serão admitidos no quadro social da sociedade
cooperativa de crédito a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
bem como suas respectivas autarquias, fundações e empresas estatais
dependentes.
Fonte: Banco Central do Brasil
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