NOME SUJO NA PRAÇA?

O consumidor não pode ter seu nome incluído nas listas de inadimplentes se não tiver sido avisado, por escrito e com antecedência, conforme determina o artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 
É importante atentar que este tipo de informação deve ser passada ao cliente de forma discreta e reservada, além de pressupor certeza e segurança quanto à sua verdade. Expor o consumidor à situação vexatória com ameaças ao consumidor ou equívocos dessa natureza, enseja indenização por danos morais se comprovado.
Quem tiver o nome negativado indevidamente tem direito a reparação. Quem comprovar a inscrição indevida do seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e Serasa, por exemplo, pode recorrer ao Juizado Especial Cível (se o valor a ser pleiteado for até 40 salários mínimos) para exigir do fornecedor indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Para causas inferiores a 20 salários mínimos, não é necessário contratar um advogado.
FONTE:PORTAL ATO TIETE

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