É INDEVIDA A NEGATIVAÇÃO DO COMPRADOR QUE DESISTE DO IMÓVEL



Em razão da notória crise econômica e a crescente bolha imobiliária alguns compradores de imóveis na planta vem passando por um novo problema quando decidem fazer o distrato da compra do imóvel: após comunicarem a construtora/empreendedora que não há mais interesse no negócio e, consequentemente, deixam de pagar as parcelas vincendas, são surpreendidos com a ameaça de negativação do nome em órgãos de proteção ao crédito, tais como SPC/SERASA.

Contudo o Poder Judiciário está atento à questão, e vem garantindo aos consumidores o direito de desistir do negócio sem a negativação ou qualquer tipo ônus ao nome dos compradores.

Conforme o entendimento pacificado nos Tribunais Brasileiros, os consumidores possuem o direito de desistir do negócio a qualquer tempo, devendo apenas comunicar a construtora/empreendedora desta decisão. Contudo, deve ser lembrado que em razão da desistência do negócio a construtora poderá reter entre 10% a 15% do total dos valores pagos, e ainda, conforme o caso, cobrar a multa contratual, devendo esta ser proporcional de modo que não resulte em um encargo excessivo ao consumidor.

Por esta razão, estando o consumidor adquirente de um imóvel na planta com dificuldades financeiras para dar continuidade ao negócio, a melhor solução antes de comunicar a desistência da tão sonhada casa própria e assinar documentos exigidos pela construtora/empreendedora, é procurar um especialista da área, para fazer valer seus direitos.
FONTE:JUSBRASIL

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