CASE:CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO E CRÉDITO FIXO.

 Pacificado o entendimento de que os contratos de abertura de crédito rotativo, mesmo acompanhados de demonstrativos da movimentação da conta não constituem títulos executivos extrajudiciais, conforme, de resto, a Súmula n. 14 do Tribunal, vai se tornando iterativa a orientação de que os contratos de abertura de crédito fixo são títulos executivos extrajudiciais (CPC, art. 585, II), porque neles não há "a simples disponibilização de um limite em favor do correntista, mas sim, na verdade, a liberação imediata de um valor certo e determinado"


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