CASE:COMISSÃO DE PERMANÊNCIA

 Sua cobrança, às taxas de mercado, é controvertida. Mas em entendimento recente de que "as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações (...) não poderão ser superiores a doze por cento ao ano", decidiu-se que "A submissão do débito a índice de comissão de permanência tem cristalino caráter potestativo ...", ficando o contraente "inteiramente a mercê dos órgãos que atuam exclusivamente no interesse das instituições financeiras"


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