CASE: IMPOSSIBILIDADE DA ADOÇÃO DO CÁLCULO DAS PARCELAS NOS CONTRATOS DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO, COM BASE NA TABELA PRICE OU SACRE POR ELEVAR O SALDO DEVEDOR FINAL
Os contratos de crédito imobiliário, apesar de sua característica social atender à demanda da população pela casa própria, foram idealizados calcados em instrumentos financeiros, gerando a maior inadimplência do Sistema Financeiro. Talvez o principal fator desta lesão contratual seja a forma de se realizar o cálculo das parcelas a serem pagas pelos mutuários. O Cálculo é feito com base na "Tabela Price", conhecido sistema de amortização de pagamentos parcelados. Este sistema permite que os bancos, agentes financeiros da habitação, obtenham uma elevada valorização dos empréstimos em período curto de tempo, na medida em que os valores a serem pagos crescem na mesma proporção. No decurso contratual, os mutuários já pagaram o financiamento duas ou até três vezes o valor inicialmente contratado, sem considerar o restante a ser pago. A saída trágica que resta ao mutuário é a inadimplência, com a conseqüente perda do imóvel e de todas as prestações pagas. Entretanto, esta tabela de amortizações não deve ser aceita, sobretudo por trazer, implicitamente, um efeito jurídico que irá ocorrer em momento futuro, sem que o mutuário saiba desta ocorrência quando da assinatura do contrato. Os mutuários devem questionar a utilização desta "Tabela Price", requerendo a devolução dos pagamentos feitos com base na "Tabela Price" ou a compensação com as parcelas vincendas.
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