Dívidas bancárias, saiba como resolver:



Praticamente todos os dias somos questionados por consumidores para saber se afinal: compensa ou não compensa ajuizar uma Ação Revisional? Pois bem, a resposta não é tão fácil quanto parece. Antes de tudo, é importante o consumidor refletir sobre sua saúde financeira, ou seja, se está realmente está comprando aquilo que de fato consegue pagar.


Exemplo: Imagine que seu salário é R$ 1.000. Imagine que você comprou um veículo com financiamento em 60 meses, com parcelas de R$ 500. Agora imagine que durante todos esses meses (60 meses são 5 longos anos), terá ainda que pagar: combustível (média de R$200/mês), seguro (R$100/mês), troca de peças, troca de pneus, limpeza, regulagem, etc.
Será mesmo que houve uma previsão de gastos para a aquisição desse veículo, suficientes para evitar um futuro e provável "aperto"? Neste caso narrado, nos parece que não. E esses casos são a grande maioria.
A revisão contratual é sim saída interessante, mas naqueles casos onde se constate alguma irregularidade contratual, cláusulas exorbitantes, taxas e tarifas repassadas indevidamente ao consumidor, além dos juros abusivos.
Mas e quanto aos juros... como saber se são abusivos?


A recente jurisprudência do STJ responde essa pergunta.
A questão é saber se a taxa de juros cobrada no seu contrato é compatível com a taxa média do mercado há época da contratação. A título de exemplo, segue abaixo a taxa média do mercado do ano de janeiro a junho de 2012 (dados ao ano)**:

jan/2012 - 25,49
fev/2012 - 25,58
mar/2012 - 25,41
abr/2012 - 24,75
mai/2012 - 22,57
jun/2012  - 20,23

**Data/mês -- %a.a – Código 20749 (Pessoa Física) e 20728 (Pessoa Jurídica) – Banco Central


Se os juros aplicados no seu contrato foi o da média do mercado (um pouco mais ou um pouco menos), provavelmente não será considerado abusivo. De outro lado da moeda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já sinalizou que consideram-se abusivas as taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média do mercado.
A revisão contratual é necessária naqueles casos em que constate uma abusividade, uma disparidade entre a taxa de juros efetivamente cobrada, e a taxa média do mercado. Note que a simples impossibilidade de adimplir as parcelas do financiamento, por desorganização financeira, não é motivo de ação.


Um negócio mal feito, terá que ser pago, ainda que em valor menor.Recomenda-se a revisão naqueles casos de flagrante abuso contra o consumidor, ou ainda, para iniciar uma reorganização financeira, inclusive, se necessário, com o respectivo depósito judicial da quantia controvertida, evitando-se a busca e apreensão.
Com o reequilíbrio do contrato, pode-se reduzir o débito, de acordo com os princípios de direito contratual, especialmente o Código de Defesa do Consumidor que lhes são correlatos, sendo necessário a análise caso a caso.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) assim já manifestou:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRECEDENTES. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. NÃO COMPROVAÇÃO. RENDA MENSAL. ALTERAÇÃO. ÁLEA NEGOCIAL. I - DISPÕE O ART. 557, CAPUT, DO CPC QUE O RELATOR NEGARÁ SEGUIMENTO AO RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL OU DE TRIBUNAL SUPERIOR, NÃO NECESSITANDO, ASSIM, QUE SE TRATE DE UNANIMIDADE DE ENTENDIMENTO. II - EM SE TRATANDO DE CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO, O DEVEDOR SOFRERÁ O ÔNUS PELOS ENCARGOS COBRADOS EM FUNÇÃO DO FINANCIAMENTO DO VALOR REMANESCENTE DA FATURA, QUANDO HOUVER ADIMPLEMENTO PARCIAL DO DÉBITO. III - AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUJEITAM À LIMITAÇÃO DE JUROS. a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos de crédito bancários depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, PRATICADA À ÉPOCA EM OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, O QUE NÃO RESTOU COMPROVADO NO CASO VERTENTE. IV - a alteração da renda do contratante pode ser motivo para renegociação da dívida não necessariamente revisão judicial, uma vez que ao pactuar contrato de financiamento com vigência extensa, este assume o risco negocial. O ARTIGO 6º, V DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR POSSIBILITA A REVISÃO CONTRATUAL QUANDO HÁ FATO SUPERVENIENTE IMPREVISÍVEL E A ALTERAÇÃO DE RENDA É PREVISÍVEL QUANDO O CONTRATANTE POSSUI VÍNCULO COM EMPRESA PRIVADA, O QUAL PELA SUA NATUREZA É PRECÁRIO. V - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (TJ-DF - AGR1: 20120110801253 DF 0022135-17.2012.8.07.0001, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 15/08/2013, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/08/2013 . Pág.: 63)


O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) também já decidiu:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO PACTUADA – EXCLUSÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


Verificada que a controvérsia a ser dirimida enseja unicamente a aplicação do direito, uma vez que se trata de revisão de contratos bancários que se encontram carreados aos autos, a realização da prova pericial se demonstra prescindível para aferir-se a legalidade dos encargos financeiros.
A capitalização mensal dos juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Ausente a pactuação da taxa dos juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira, deve prevalecer a taxa média de mercado utilizada à época da contratação. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
Em razão da existência de encargos abusivos, é devida a restituição dos valores pagos a maior, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da instituição financeira, a qual deve ser realizada de forma simples.
Tendo o recorrente decaído da parte mínima do pedido, deve ser invertido o ônus sucumbencial com fulcro no artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ap, 120879/2013, DESA.CLEUCI TEREZINHA CHAGAS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 18/12/2013, Data da publicação no DJE 15/01/2014

 

Dra. Fabianie Mattos é advogada em Cuiabá/MT, especialista em Direito Bancário.

 

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